A gorjeta é só de quem atende diretamente o cliente

A gorjeta, por ser retribuição ao bom atendimento prestado pelo empregado, ou seja, ao trabalho efetivamente realizado, a ele pertence e dele não pode ser subtraída, tendo sido destacado que a redação do artigo 457, § 3º, da CLT não autoriza a celebração de negociação coletiva para estipular a retenção pelo empregador, como ocorre nesse caso, seja para rateio entre os demais empregados do estabelecimento que não tinham contato com os seus clientes seja para ressarcimento de despesas. Desse modo, concluiu-se que é inválida a cláusula coletiva que autorizou o repasse aos empregados de apenas parte do valor arrecadado de taxa de serviço (gorjeta), enquanto o restante seria destinado ao pagamento de impostos de responsabilidade da empregadora.

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