DIREITO DAS GESTANTES
“A maternidade tem um efeito muito humanizador. Tudo fica reduzido ao essencial.”
— Meryl Streep..
Dra. Raquel Lemos e Dr. Arlindo Fiks
Desempregada recebe salário maternidade.
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Clique abaixo e saiba o que a Lei diz
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No caso de pedido de demissão da empregada grávida, com garantia de emprego, a Justiça do Trabalho tem o entendimento de que o pedido de demissão somente seria válido se o Sindicato concordasse (Art. 500 CLT), caso contrário esse pedido de demissão seria nulo e a trabalhadora teria direito a uma indenização ou até mesmo retornar ao emprego (Súmula 244 TST).
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É uma proteção dada a trabalhadora gestante, sendo assim, ela tem o seu emprego garantido por um período, que se inicia na data da concepção do bebê e vai até 5 meses depois do parto, não podendo ser mandada embora pelo seu empregador. (art. 10, II, "b" do ADCT c/c Súmula 244 TST).
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Sim, se por acaso a empregada engravidar durante o cumprimento do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, ela terá direito a estabilidade, tendo em vista que o aviso prévio faz parte do contrato de trabalho. (art. 487 § 1º da CLT).
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Sim, a empregada adotante também terá direito a estabilidade, ou seja, terá seu emprego garantido por um período, não podendo ser mandada embora por seu empregador. A empregada adotante tem direito a estabilidade nos 5 meses seguintes à adoção. (art. 391-A da CLT). Essa garantia tem como objetivo favorecer a adaptação do menor que está sendo introduzido na família.
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Ainda que a gestante não tenha sido comunicada ao seu empregador sobre sua gravidez, terá o direito a estabilidade garantido da mesma forma, desde a concepção do bebê até 5 meses depois do parto. (Súmula 244 TST).
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Em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial, é assegurado a mulher um repouso remunerado de duas semanas, sendo garantido o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. (Art. 395 CLT)
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Não, a Lei n. 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais.
Portanto, a candidata poderá acionar a Justiça nesses casos.
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De acordo com a Lei 14.020/2020, a empregada gestante que teve sua jornada de trabalho reduzida ou teve seu contrato de trabalho suspenso, terá direito a estabilidade, ou seja, não poderá ser mandada embora pelo período equivalente a redução ou suspensão de seu contrato, contados a partir do 5 mês após o parto.
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Ainda que a mulher fique grávida antes de se iniciar o seu contrato de trabalho, a gestante terá sua estabilidade reconhecida, sendo essa estabilidade desde a data da concepção do bebê, até 5 meses depois do parto. (Art. 10, II, “b” do ADCT)
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Se você estava grávida e foi mandada embora sem justa causa, você tem o direito de ser recontratada pela empresa onde trabalhava (reintegração), ou deverá receber uma indenização correspondente a todo o período da estabilidade, isto é, desde a concepção do bebê até 5 meses depois do parto. Isso porque, de acordo com a lei, você não poderia ter sido demitida grávida.
Perguntas Frequentes
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Sim, uma ação trabalhista pode ser proposta durante ou após o término do contrato de trabalho.
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Até dois anos após o término do contrato de trabalho, contado a partir do final do aviso-prévio mesmo que este não tenha sido trabalhado.
Por exemplo, se o trabalhador foi dispensado em 19/08/2020, com aviso prévio indenizado de 30 dias, isto é, até o dia 18/09/2020. Este terá até o dia 18/09/2022 para entrar com a ação trabalhista. -
Após a ação trabalhista ser enviada para o Tribunal do Trabalho é realizado um sorteio automático para escolher em qual Vara do Trabalho/Juiz o seu processo vai caminhar.
O tempo varia de acordo com a Vara que cair o processo, sendo o prazo médio até a sentença de 1 ano e 8 meses, ou seja, podendo durar mais ou menos, como por exemplo: 6 meses. (Fonte: CNPJ TRT1).
Vale destacar que a Pandemia da Covid-19 atrasou alguns processos, mas a questão já vem sendo solucionada uma vez que o Judiciário Trabalhista já se adaptou à nova realidade, resolvendo os processos de forma virtual.
Independente do tempo, buscar os seus direitos é a melhor alternativa. -
Sim. É possível requerer para o Juiz uma audiência virtual, para que a pessoa que esteja distante seja ouvida através do próprio celular ou computador em qualquer lugar do Brasil ou do mundo.
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Devido a pandemia da Covid-19, atualmente, a maioria das audiências estão sendo realizadas de forma virtual. As partes e as testemunhas conseguem acessar as audiências através do próprio celular ou computador e participam das audiências do conforto e segurança de suas próprias casas.
O escritório FIKS Advogados também preparou uma estrutura para receber nossos clientes e facilitar a participação nas audiências virtuais.
Eventualmente, os Juízes trabalhistas agendam audiências presenciais no Tribunal do Trabalho para que as partes sejam ouvidas.
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O número de testemunhas varia de acordo com valor estimado do processo trabalhista.
Se ultrapassar 40 salários mínimos poderão ser ouvidas até 3 testemunhas indicadas por cada parte. Se o processo for inferior até 2 testemunhas poderão ser ouvidas pelo Juiz.
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Sim. É possível requerer para o Juiz uma audiência virtual, para que a pessoa que esteja distante seja ouvida através do próprio celular ou computador em qualquer lugar do Brasil ou do mundo.
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A ação é sempre proposta contra a empresa, se não pagar o Juiz poderá transferir a divida trabalhista para o novo dono e, em alguns casos, também para o antigo dono.
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De modo algum, a dívida trabalhista também será transferida para os donos da empresa, que responderão com seus bens pessoais, como valores depositados em bancos, imóveis, veículos ou qualquer outro patrimônio que tenha valor.