EMPREGADA DOMÉSTICA

Os empregados domésticos são peças fundamentais para proporcionar conforto e tranquilidade no dia a dia das famílias, desempenhando suas funções com habilidade, zelo e responsabilidade.

Dra. Raquel Lemos e Dr. Arlindo Fiks

As empregadas domésticas têm direitos trabalhistas garantidos por leis e convenções coletivas

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O trabalhador doméstico possui direito ao aviso prévio em caso de dispensa imotivada

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O trabalho doméstico, assim como qualquer outra atividade profissional, deve garantir a assinatura na carteira de trabalho

As empregadas domésticas têm direitos trabalhistas garantidos por leis e convenções coletivas 〰️ O trabalhador doméstico possui direito ao aviso prévio em caso de dispensa imotivada 〰️ O trabalho doméstico, assim como qualquer outra atividade profissional, deve garantir a assinatura na carteira de trabalho

Abaixo você encontrará os casos mais comuns.

Clique e saiba o que a Lei diz sobre eles

  • Não! A redução de 2 horas da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio não gera prejuízo ao salário do empregado, ou seja, não pode ser descontado. (art. 24 da LC nº 150/15).

  • Não! É proibido efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene, moradia, transporte e hospedagem em caso de acompanhamento em viagem. (art. 18 da LC nº 150/15).

  • O cuidador de idosos é o trabalhador responsável por zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal e lazer do paciente. A lei que o assiste é a mesma do empregado doméstico, a LCP nº 150/05.

  • Não! É proibida a contratação de menor de 18 anos para trabalho doméstico. (Art. 1º, §1º da LC 150/15).

  • Não! Somente é considerado empregado doméstico aquele que trabalha de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e com finalidade não lucrativa, por mais de 2 dias por semana. (Art. 1º, da LC 150/05)

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTINUIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. De acordo com o art. 1º da Lei nº 5.859/1972, a falta de continuidade na prestação de serviços inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica, caracterizando-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Assim, não há relação de emprego na hipótese. Recurso Ordinário da Reclamante ao qual se nega provimento. (ACÓRDÃO 1ª TURMA TRT1 - 0100724-91.2019.5.01.0034 - DEJT 2020-12-10)

  • Sim! A modalidade de contrato é aferida com base na análise do que realmente acontecia na realidade. Se o empregado realizava os serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2 dias por semana, tal qual um empregado comum, restará caracterizado o vínculo de emprego mesmo se este realizava emissão de notas fiscais sobre os "serviços" prestados. (Art. 1º da LC 150/05). (Ag-AIRR - 25293-10.2016.5.24.0004).

  • Não! O trabalhador doméstico estabelece vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço e não apenas com a pessoa com quem formalizou o contrato. Portanto, o empregador doméstico é a família!

    No entanto, há um, porém! Para que o membro da família seja responsabilizado, é necessário que este tenha sido beneficiado pela prestação de serviços do trabalhador.

    Acórdão: 0101065-69.2019.5.01.0050 - DEJT 2021-07-02

  • Sim!

    Apesar do art. 1º da LC 150/05 determinar que é empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa por mais de 2 dias na semana, é necessário observar-se também a duração da jornada de trabalho deste empregado.

    O Art. 2º da mesma lei preleciona que: a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44h semanais. Por essa razão, caso o trabalhador doméstico/cuidador de idoso/babá labore 24hx48 por semana, este terá seu vínculo de emprego reconhecido por extrapolar o limite de 44h semanais laboradas.

    Acórdão: 0100135-34.2020.5.01.0012

  • Sim! De acordo com o art. 21 da LC nº 150/05 é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

  • Não! De acordo com o art. 13 da LC 150/05, a redução do seu horário de almoço para 30 minutos deve ser feita mediante prévio acordo escrito entre a Sra. e seu patrão. Ou seja, seu empregador não pode diminuir seu horário de almoço por livre e espontânea vontade.

  • Sim, é possível faltar 7 dias durante o cumprimento do aviso prévio. Porém, para isso, é necessário que o Sr. cumpra seu horário de contrato normal durante todo o cumprimento do aviso prévio. (Art. 24, §único da LC 150/05).

  • Não! De acordo com a lei do empregado doméstico, a Sra. tem direito a receber indenização calculada sobre a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. (LC 150/05, art. 4º).

  • Sim, de acordo com a lei da empregada doméstica, a hora de trabalho durante o acompanhamento em viagem terá um acréscimo de no mínimo 25%! (LC 150/05, art. 11, §2º).

  • Não, a regra é de que as horas trabalhadas em viagem terão acréscimo de no mínimo 25%. Por isso, as horas trabalhadas em viagem só podem ser acrescidas ao banco de horas caso exista prévio acordo entre empregado e empregador! (LC 150/05, art. 11, § 3º).

  • Não, de acordo com a lei do empregado doméstico, é proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado por hospedagem em casa de acompanhamento em viagem! (LC 150/05, art. 18).

Perguntas Frequentes

  • Sim, uma ação trabalhista pode ser proposta durante ou após o término do contrato de trabalho.

  • Até dois anos após o término do contrato de trabalho, contado a partir do final do aviso-prévio mesmo que este não tenha sido trabalhado.

    Por exemplo, se o trabalhador foi dispensado em 19/08/2020, com aviso prévio indenizado de 30 dias, isto é, até o dia 18/09/2020. Este terá até o dia 18/09/2022 para entrar com a ação trabalhista.

  • Após a ação trabalhista ser enviada para o Tribunal do Trabalho é realizado um sorteio automático para escolher em qual Vara do Trabalho/Juiz o seu processo vai caminhar.

    O tempo varia de acordo com a Vara que cair o processo, sendo o prazo médio até a sentença de 1 ano e 8 meses, ou seja, podendo durar mais ou menos, como por exemplo: 6 meses. (Fonte: CNPJ TRT1).

    Vale destacar que a Pandemia da Covid-19 atrasou alguns processos, mas a questão já vem sendo solucionada uma vez que o Judiciário Trabalhista já se adaptou à nova realidade, resolvendo os processos de forma virtual.

    Independente do tempo, buscar os seus direitos é a melhor alternativa.

  • Sim. É possível requerer para o Juiz uma audiência virtual, para que a pessoa que esteja distante seja ouvida através do próprio celular ou computador em qualquer lugar do Brasil ou do mundo.

  • Devido a pandemia da Covid-19, atualmente, a maioria das audiências estão sendo realizadas de forma virtual. As partes e as testemunhas conseguem acessar as audiências através do próprio celular ou computador e participam das audiências do conforto e segurança de suas próprias casas.

    O escritório FIKS Advogados também preparou uma estrutura para receber nossos clientes e facilitar a participação nas audiências virtuais.

    Eventualmente, os Juízes trabalhistas agendam audiências presenciais no Tribunal do Trabalho para que as partes sejam ouvidas.

  • O número de testemunhas varia de acordo com valor estimado do processo trabalhista.

    Se ultrapassar 40 salários mínimos poderão ser ouvidas até 3 testemunhas indicadas por cada parte. Se o processo for inferior até 2 testemunhas poderão ser ouvidas pelo Juiz.

  • Sim. É possível requerer para o Juiz uma audiência virtual, para que a pessoa que esteja distante seja ouvida através do próprio celular ou computador em qualquer lugar do Brasil ou do mundo.

  • A ação é sempre proposta contra a empresa, se não pagar o Juiz poderá transferir a divida trabalhista para o novo dono e, em alguns casos, também para o antigo dono.

  • De modo algum, a dívida trabalhista também será transferida para os donos da empresa, que responderão com seus bens pessoais, como valores depositados em bancos, imóveis, veículos ou qualquer outro patrimônio que tenha valor.