PENSÃO POR MORTE

Pensão por morte é um benefício previdenciário que visa garantir proteção financeira aos dependentes do segurado falecido.

Dra. Raquel Lemos e Dr. Arlindo Fiks

Pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido.

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A pensão por morte pode ser vitalícia ou temporária, dependendo da situação dos beneficiários.

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Para ter direito à pensão por morte, é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido. 〰️ A pensão por morte pode ser vitalícia ou temporária, dependendo da situação dos beneficiários. 〰️ Para ter direito à pensão por morte, é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Abaixo você encontrará os casos mais comuns.

Clique e saiba o que a Lei diz sobre eles

  • A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido as pessoas dependentes do trabalhador segurado que falecer, sendo aposentado ou não. O benefício é concedido durante um certo período ou pela vida toda, conforme a idade do dependente na data do óbito do segurado, com o objetivo de auxiliar no sustento daquele que dependia do falecido. (Art. 74 e ss Lei 8.213/91).

  • Quem tem direito a este benefício são as pessoas dependentes do trabalhador falecido, aqueles que dependiam financeiramente dele. Logo, são os seguintes dependentes:

    - Cônjuge (esposa ou esposo) ou companheira(o)

    - Filhos e equiparados (como enteados, por exemplo). Nesse caso, os filhos ainda devem ser dependentes dos pais para se manter e sustentar

    - Filhos e equiparados (como enteados, por exemplo) inválidos (que possuem invalidez)

    - Pais

    - Irmãos

    Fonte: INSS

  • - Cônjuge (esposa ou esposo) ou companheira: É necessário comprovar o casamento ou a união estável ocorrendo até a data do falecimento do trabalhador;

    - Filhos e equiparados (como enteados, por exemplo): É necessário que possuam menos de 21 anos de idade;

    - Filhos e equiparados (como enteados, por exemplo) inválidos: É necessário que a invalidez seja confirmada pela perícia;

    - Pais: É necessário comprovar a dependência econômica;

    - Irmãos: É necessário comprovar a dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

    Fonte: INSS

  • Caso seja dada entrada em até 90 dias após o óbito do trabalhador, então o benefício é devido aos beneficiários a partir da data do próprio falecimento. Caso seja dada entrada após 90 dias do óbito, o benefício é devido a contar da data em que foi feito o requerimento.

    Já na ocasião em que tenha ocorrido alguma catástrofe, acidente ou desastre, a contagem se inicia na data em que houve alguma destas hipóteses. E, por fim, no caso em que o óbito é presumido, a contagem se inicia a partir da decisão judicial (quando há processo judicial).

  • A duração do benefício varia conforme a idade, o tempo de duração do casamento (ou união estável) e o tempo de contribuição do trabalhador falecido, na data do óbito.

    Logo, considerando-se que o trabalhador falecido deve ter contribuído para o INSS por mais de 1 ano e 6 meses e, ainda, que o casamento ou união estável deve ter durado por, no mínimo, dois anos, passa-se a analisar a idade do dependente quando realizou a entrada no benefício. Vejamos:

    I. Se o dependente possuía menos de 22 anos = a duração do benefício será de 3 anos

    II. Se o dependente possuía entre 22 e 27 anos = a duração do benefício será de 6 anos

    III. Se o dependente possuía entre 28 e 30 anos = a duração do benefício será de 10 anos

    IV. Se o dependente possuía entre 31 e 41 anos = a duração do benefício será de 15 anos

    V. Se o dependente possuía entre 42 e 44 anos = a duração do benefício será de 20 anos

    VI. Se o dependente possuía 45 anos ou mais = a duração do benefício será vitalícia.

  • Sim, a preferência se inicia com a (o) cônjuge ou companheira (o), os filhos ou enteados dependentes financeiramente (que possuam menos de 21 anos de idade) e os filhos ou enteados que possuam deficiência ou sejam inválidos (neste caso, independentemente da idade). Após, a ordem de preferência entre os dependentes segue com os pais e, em seguida, os irmãos do trabalhador.

  • Caso o dependente do segurado efetue a entrada no benefício em até 90 dias, o recebimento é contabilizado a partir da data do falecimento.

    Porém, caso a entrada tenha ocorrido após os 90 dias do falecimento, o valor passará a ser contabilizado a partir da data na qual foi dada entrada (há exceção quando o dependente for menor de 16 anos ou inválido).

  • O valor mensal a ser recebido é o valor total (100%) que o trabalhador falecido recebia como aposentadoria ou que iria passar a receber se estivesse aposentado por invalidez quando da data do óbito.

    Na hipótese do trabalhador falecido ser trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar (segurado especial), o valor a ser recebido será de 1 salário-mínimo. E, ainda, se o trabalhador falecido tiver contribuído de forma facultativa para a Previdência, o valor a ser recebido será da aposentadoria por invalidez que seria devida a ele.

  • Em todos os casos será necessária a apresentação da certidão de óbito e documento de identificação oficial da pessoa, além disso, há documentos específicos para cada dependente.

    - Para o cônjuge é necessário apresentar a certidão de casamento;

    - Para os filhos menores de 21 anos é preciso a certidão de nascimento;

    - Para os filhos maiores de 21 anos inválidos, é necessário documento que comprove a invalidez na época em que ocorreu o falecimento do trabalhador;

    - Para a(o) companheira(o), é preciso que seja comprovada a união estável, devendo ser comprovada com, no mínimo, três documentos como por exemplo, a sentença judicial do processo que reconheceu e declarou a união estável, certidão de nascimento dos filhos que tiveram juntos, comprovação de conta bancária conjunta, escritura de compra e vende de imóvel na qual o trabalhador tenha passado o imóvel para o dependente, entre outros;

    - Para os pais, irmão, enteado ou menor que estava sob a guarda, é necessário a comprovação de que realmente são parentes além da demonstração da dependência econômica, assim, podem ser utilizados os documentos citados acima como para os filhos e a(o) companheira(o).

Perguntas Frequentes

  • Sim, uma ação trabalhista pode ser proposta durante ou após o término do contrato de trabalho.

  • Até dois anos após o término do contrato de trabalho, contado a partir do final do aviso-prévio mesmo que este não tenha sido trabalhado.

    Por exemplo, se o trabalhador foi dispensado em 19/08/2020, com aviso prévio indenizado de 30 dias, isto é, até o dia 18/09/2020. Este terá até o dia 18/09/2022 para entrar com a ação trabalhista.

  • Após a ação trabalhista ser enviada para o Tribunal do Trabalho é realizado um sorteio automático para escolher em qual Vara do Trabalho/Juiz o seu processo vai caminhar.

    O tempo varia de acordo com a Vara que cair o processo, sendo o prazo médio até a sentença de 1 ano e 8 meses, ou seja, podendo durar mais ou menos, como por exemplo: 6 meses. (Fonte: CNPJ TRT1).

    Vale destacar que a Pandemia da Covid-19 atrasou alguns processos, mas a questão já vem sendo solucionada uma vez que o Judiciário Trabalhista já se adaptou à nova realidade, resolvendo os processos de forma virtual.

    Independente do tempo, buscar os seus direitos é a melhor alternativa.

  • Sim. É possível requerer para o Juiz uma audiência virtual, para que a pessoa que esteja distante seja ouvida através do próprio celular ou computador em qualquer lugar do Brasil ou do mundo.

  • Devido a pandemia da Covid-19, atualmente, a maioria das audiências estão sendo realizadas de forma virtual. As partes e as testemunhas conseguem acessar as audiências através do próprio celular ou computador e participam das audiências do conforto e segurança de suas próprias casas.

    O escritório FIKS Advogados também preparou uma estrutura para receber nossos clientes e facilitar a participação nas audiências virtuais.

    Eventualmente, os Juízes trabalhistas agendam audiências presenciais no Tribunal do Trabalho para que as partes sejam ouvidas.

  • O número de testemunhas varia de acordo com valor estimado do processo trabalhista.

    Se ultrapassar 40 salários mínimos poderão ser ouvidas até 3 testemunhas indicadas por cada parte. Se o processo for inferior até 2 testemunhas poderão ser ouvidas pelo Juiz.

  • Sim. É possível requerer para o Juiz uma audiência virtual, para que a pessoa que esteja distante seja ouvida através do próprio celular ou computador em qualquer lugar do Brasil ou do mundo.

  • A ação é sempre proposta contra a empresa, se não pagar o Juiz poderá transferir a divida trabalhista para o novo dono e, em alguns casos, também para o antigo dono.

  • De modo algum, a dívida trabalhista também será transferida para os donos da empresa, que responderão com seus bens pessoais, como valores depositados em bancos, imóveis, veículos ou qualquer outro patrimônio que tenha valor.