DIREITO DOS GARÇONS e empregados de bares, restaurantes e hotéis.

As gorjetas são de propriedade do funcionário que as recebeu do cliente.

Art. 457 caput

Dra. Raquel Lemos e Dr. Arlindo Fiks

As gorjetas pertencem somente aos empregados

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A lei das gorjetas perdeu a validade em 11/11/2017

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As gorjetas pertencem somente aos empregados 〰️ A lei das gorjetas perdeu a validade em 11/11/2017 〰️

Abaixo você encontrará os casos mais comuns.

Clique e saiba o que a Lei diz sobre eles

  • Existem dois tipos de gorjetas:

    A espontãnea ou própria, que é aquela que o cliente dá diretamente ao garçom, que não entra no caixa, e que o empregador não sabe o valor. Quase sempre é em dinheiro.

    A compulsória ou imprópria, que é aquela que o cliente, paga ao garçom, ao operador de caixa, ou a outro funcionário, que entra no caixa, e que o empregador sabe o valor. Pode ser em qualquer forma de pagamento.

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  • Sempre foi obrigatório inserir as gorjetas no contracheque - Art. 457 da CLT

    Isso aumenta o seu 13º, férias, FGTS e aposentadoria.

    Entretanto, a maioria das empresas não obedecia à lei, e não as colocavam no contracheque.

    Muitos garçons nem sabiam que era obrigatório

    Em 12/05/2017 entrou em vigor uma lei que permitia às empresas reter até 33% da gorjetas.

    Essa lei foi revogada pela Reforma Trabalhista em 11/11/2017.

    Observem na CLT que todos os seus artigos estão riscados.

    A jurisprudência sempre proibiu que as gorjetas fossem retidas, mesmo que as convenções ou acordos coletivos permitissem.

    Isso porque os riscos do negócio são das empresas, e isso inclui os encargos sociais e trabalhistas.

    Tentaram novamente aprovar uma nova lei em 2018 e 2019, mas não conseguiram.

    Portanto, hoje é terminantemente proibir reter qualquer valor das gorjetas, porque a lei não existe desde 11/11/2017.

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  • A lei não permite nenhuma retenção das gorjetas.

    Foram relatados alguns casos em que o empregador desconta um percentual para as perdas e quebras, uso de máquinas de cartão, faltas, atrasos e outros.

    A Justiça do Trabalho considera que todos esses descontos são ilegais porque os riscos do negócio são do empregador.

    Quando o garçom falta as gorjetas que lhe seriam cabidas devem ser repassadas para os colegas que o substituíram, e não ficar com o empregador.

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  • O critério de distribuição das gorjetas deve ser decidido pelos empregados, nunca pelo empregador. As gorjetas são oferecidas pelo bom atendimento e pertencem aos trabalhadores e não à empresa. Ninguém dá gorjetas à empresa.

    Note bem: As gorjetas só são oferecidas quando há algum garçom atendendo. Ninguém dá gorjeta quando pega uma comida no balcão e leva para casa, no self-service ou no delivery, simplesmente porque não está sendo servido.

    Portanto, qualquer distribuição de gorjetas que não conte com a participação dos trabalhadores é ilegal

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  • O critério de distribuição das gorjetas deve ser decidido pelos empregados, nunca pelo empregador. As gorjetas são oferecidas pelo bom atendimento e pertencem aos trabalhadores e não à empresa. Ninguém dá gorjetas à empresa.

    Note bem: As gorjetas só são oferecidas quando há algum garçom atendendo. Ninguém dá gorjeta quando pega uma comida no balcão e leva para casa, no self-service ou no delivery, simplesmente porque não está sendo servido.

    Portanto, qualquer distribuição de gorjetas que não conte com a participação dos trabalhadores é ilegal

    É obrigatória a colocação das gorjetas no contracheque desde o início da CLT (1943)

    Entretanto muitos garçons não sabem disso e pensam que isso só começou a ser obrigatório partir de 12/05/2017 com a lei das gorjetas, que aliás perdeu a validade no mesmo ano, em 11/11/2017.

    Existem duas formas de se colocar as gorjetas no contracheque:

    1- A gorjeta estimada, que é aquela que a empresa não sabe o valor que você recebeu. É a que não entra no caixa. Era muito comum quando não havia os cartões.

    Hoje acontece quando a empresa não aceita receber gorjetas no cartão e no dinheiro.

    Também acontece quando o cliente dá uma gorjeta em dinheiro, além dos 10% ou mais já pagos na conta.

    Nesse caso, a empresa é obrigada a estimar os valores, de acordo com uma tabela que esta inserida na convenção coletiva dos garçons. É aquele valor igual que entra e sai do contracheque.

    2- Gorjeta ou taxa de serviço, que é aquela que entra no caixa. Tanto faz que a gorjeta venha anotada na nota de venda, escrita pelo garçom ou pela operadora de caixa.

    Também não importa que ela seja oferecida sem indução pelo cliente, o que importa é que ela entre no caixa da empresa.

    Portanto, se a empresa permite que você receba gorjetas e elas entram no caixa da empresa os valores devem estar inclusos no contracheque.

    Também entendemos que quando a empresa obriga que os valores vendidos fiquem com os garçons durante todo o dia ela está cometendo um abuso de direito,

    Art. 187. "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes,” pois isso é feito para dificultar a prova do empregado numa eventual ação trabalhista.

    Ou seja, ela está criando dificuldade impedindo a aplicação da lei, conforme artigo 9º da CLT.

    “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

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  • Quando o garçom dobra tem direito as gorjetas e as horas extras e não só as gorjetas.

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  • O garçom não é responsável pelo pagamento da conta do cliente que saiu sem pagar, a não ser que isso tenha acontecido propositalmente. Isso faz parte dos riscos do negócio e, portanto, é de responsabilidade do empregador.

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  • Nesse caso, a dívida trabalhista será transferida para os donos da empresa, que responderão com seus bens pessoais, como valores depositados em bancos, imóveis, veículos, outras empresas ou qualquer outro patrimônio que tenha valor.

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  • A ação é sempre proposta contra a empresa, se não pagar o Juiz poderá transferir a divida trabalhista para o novo dono e, em alguns casos, também para o antigo dono.

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  • A justa causa não afeta o seu direito a ser indenizado de todas as irregularidades que aconteceram durante todo o seu contrato de trabalho, como horário de descanso, folgas, adicional noturno, horas extras, gorjetas ou comissões fora do contracheque, descontos nas gorjetas, etc...

    E saiba que a empresa é que tem que provar que você merece a justa causa e não o contrário.

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  • O prazo para entrar com uma ação trabalhista é de até 2 anos após a sua saida da empresa. Entretanto, em alguns poucos casos o prazo pode ser extendido

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  • Na maioria das vezes o prazo para recorrer é de até 8 dias após a decisão do juiz.

    Entretanto, em alguns casos o advogado pode recorrer até 5 anos após a decisão do juiz.

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  • Se a empresa tiver algumas irregularidades, ou uma muito grave, você pode requerer ao Juiz que dê uma justa causa na empresa (Rescisão Indireta). Nesse caso a empresa é obrigada a te demitir com todos os direitos, inclusive FGTS, 40% FGTS, aviso prévio e Seguro Desemprego.

    Nesse caso, enquanto aguarda a decisão do juiz, você pode escolher se continua trabalhando ou sai agora da empresa. Se decidir sair da empresa o advogado manda um telegrama para a empresa no dia em que você quiser sair e, nesse caso, você pode trabalhar noutra empresa, viajar, abrir seu negócio sem precisar pedir demissão ou dar aviso prévio.

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Perguntas Frequentes

  • Sim, uma ação trabalhista pode ser proposta durante ou após o término do contrato de trabalho.

  • Até dois anos após o término do contrato de trabalho, contado a partir do final do aviso-prévio mesmo que este não tenha sido trabalhado.

    Por exemplo, se o trabalhador foi dispensado em 19/08/2020, com aviso prévio indenizado de 30 dias, isto é, até o dia 18/09/2020. Este terá até o dia 18/09/2022 para entrar com a ação trabalhista.

  • Após a ação trabalhista ser enviada para o Tribunal do Trabalho é realizado um sorteio automático para escolher em qual Vara do Trabalho/Juiz o seu processo vai caminhar.

    O tempo varia de acordo com a Vara que cair o processo, sendo o prazo médio até a sentença de 1 ano e 8 meses, ou seja, podendo durar mais ou menos, como por exemplo: 6 meses. (Fonte: CNPJ TRT1).

    Vale destacar que a Pandemia da Covid-19 atrasou alguns processos, mas a questão já vem sendo solucionada uma vez que o Judiciário Trabalhista já se adaptou à nova realidade, resolvendo os processos de forma virtual.

    Independente do tempo, buscar os seus direitos é a melhor alternativa.

  • Sim. É possível requerer para o Juiz uma audiência virtual, para que a pessoa que esteja distante seja ouvida através do próprio celular ou computador em qualquer lugar do Brasil ou do mundo.

  • Devido a pandemia da Covid-19, atualmente, a maioria das audiências estão sendo realizadas de forma virtual. As partes e as testemunhas conseguem acessar as audiências através do próprio celular ou computador e participam das audiências do conforto e segurança de suas próprias casas.

    O escritório FIKS Advogados também preparou uma estrutura para receber nossos clientes e facilitar a participação nas audiências virtuais.

    Eventualmente, os Juízes trabalhistas agendam audiências presenciais no Tribunal do Trabalho para que as partes sejam ouvidas.

  • O número de testemunhas varia de acordo com valor estimado do processo trabalhista.

    Se ultrapassar 40 salários mínimos poderão ser ouvidas até 3 testemunhas indicadas por cada parte. Se o processo for inferior até 2 testemunhas poderão ser ouvidas pelo Juiz.

  • Sim. É possível requerer para o Juiz uma audiência virtual, para que a pessoa que esteja distante seja ouvida através do próprio celular ou computador em qualquer lugar do Brasil ou do mundo.

  • A ação é sempre proposta contra a empresa, se não pagar o Juiz poderá transferir a divida trabalhista para o novo dono e, em alguns casos, também para o antigo dono.

  • De modo algum, a dívida trabalhista também será transferida para os donos da empresa, que responderão com seus bens pessoais, como valores depositados em bancos, imóveis, veículos ou qualquer outro patrimônio que tenha valor.

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