Gorjetas retidas depois de 11/11/2017 tem que ser devolvidas ao empregado.

RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA

Diferenças oriundas da retenção das gorjetas e pertinentes reflexos

Insurge-se a reclamada em face da r. decisão de origem que deferiu as diferenças de gorjetas retidas e pertinentes reflexos. Argumenta que referida retenção foi autorizada em negociação coletiva, em conformidade com os dispositivos da Lei 13.419/2017, bem como MP 808/2017, pugnando, assim, pela reforma.

À análise.

Como é cediço, o artigo 457 da CLT estabelece que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ademais, o parágrafo 3º dispõe que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.

Nada obstante, não se pode olvidar que com o advento da Lei 13.419/17 restou autorizada a possibilidade de retenção e rateio, desde que prevista em norma coletiva, ou assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no artigo 612 da CLT, tanto que a Convenção Coletiva 2017/2019, destacou na cláusula 16 a possibilidade da retenção desde que em observância ao regramento contido no artigo 457 da CLT com a redação dada pela aludida lei (vide id. eda2a67 - Pág. 6).

No entanto, cumpre registrar que referida lei entrou em vigor em 13.05.2017, mas foi revogada tacitamente pela Lei 13467/17, que por sua vez, entrou em vigor em 10.11.2017, razão pela qual a previsão contida nos parágrafos 5º a 11º quanto a retenção e o rateio da verba em comento vigoraram apenas nesse período, e a MP 808/2017 invocada pela reclamada não foi transformada em lei.

Portanto, considerando que a reclamada logrou êxito em apresentar a Convenção Coletiva 2017/2019, devidamente pactuada com o sindicato da categoria em 23.06.2017, autorizando a retenção de 33% do total arrecadado, sob a justificativa de cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento (id. 3442599 - Pág. 1 até 18), bem como que o contrato de trabalho da reclamante perdurou no interregno entre 21.03.2017 a 22.01.2019 (vide id. 7fb4f0a - Pág. 2), somente há que se cogitar da aplicabilidade da referida lei, no interstício de 23.06.2017 a 10.11.2017.

Nem se alegue que as Convenções Coletivas trazidas aos autos tratavam do assunto e devem prevalecer, ainda que sem o respaldo da Lei revogada, como pretende a reclamada, pois em que pese a flexibilização dos direitos dos trabalhadores fundada na autonomia coletiva, inafastável a observância das normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis dos empregados, como "in casu".

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